quarta-feira, janeiro 16, 2013

Edifício destinado à Loja do Cidadão, na Praça do Comércio, em Rio Maior. Emissão de pareceres pelas entidades competentes.



A intervenção da EICEL1920 neste processo remonta a Junho de 2011, data na qual a Câmara Municipal de Rio Maior procedeu à demolição de dois edifícios centenários na Praça do Comércio, em Rio Maior, que havia adquirido com o objectivo publicamente declarado de, após reabilitação, neles instalar a futura Loja do Cidadão – objectivo que poderia ter resultado numa intervenção qualificada de revitalização da zona antiga da cidade e no qual a Direcção da EICEL1920 se revia.

As posteriores opções da Câmara Municipal de Rio Maior resultaram na perda irrecuperável do valor patrimonial do quarteirão intervencionado e numa profunda descaracterização da Praça do Comércio, coração do núcleo urbano histórico da cidade de Rio Maior, que mantinha na íntegra o traçado centenário do seu perímetro edificado envolvente, e que era, até à intervenção da autarquia, um dos espaços urbanos mais qualificados da nossa cidade.

A Direcção da EICEL1920, exercendo os direitos e deveres de participação e informação conferidos às associações de defesa do património pela Lei de Bases do Património Cultural (pontos número 4 e 5 do artigo 10º da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro), tentou, durante cerca de um ano, obter o esclarecimento de dúvidas concretas apresentadas à Câmara Municipal de Rio Maior sobre a obra do novo edifício destinado à Loja do Cidadão.

Até à data de hoje foi vedada a esta associação e aos riomaiorenses a consulta do projecto de arquitectura da obra em análise e não foram disponibilizados os pareceres técnicos que alegadamente avaliaram o estado de conservação dos edifícios pré-existentes, concluindo pela necessidade da sua demolição.

Após onze meses sem o esclarecimento das questões objectivas apresentadas à Câmara Municipal de Rio Maior, apenas depois de solicitação de intervenção da Assembleia Municipal de Rio Maior, em Junho de 2012, foi possível obter uma resposta da autarquia, na qual não esclareceu objectivamente as questões de facto e de direito suscitadas, nomeadamente o cumprimento do ponto nº 2.1 do artigo 27º do PDM, remetendo para uma afirmação genérica de não violação deste instrumento de ordenamento do território. 

Sublinhe-se que, considerando a resposta insuficiente, a Direcção da EICEL1920 insistiu ainda, uma vez mais, junto da autarquia para que clarificasse as dúvidas suscitadas. Tal não veio a suceder.

Considerando o valor histórico e arquitectónico da área de intervenção, aliás reconhecido pelo Município em proposta de classificação como Conjunto de Valor Local, prevista na alínea f) do número 1.2 do artigo 58º do Plano Director Municipal de Rio Maior, impunha-se uma análise cuidadosa da obra em execução.

O edifício em causa está localizado na Área de Reabilitação Urbana ARU1, a “zona de intervenção prioritária que corresponde ao centro antigo de Rio Maior”, definida pelo Município de Rio Maior.

Registe-se que, em documento aprovado recentemente, em reunião ordinária da Assembleia Municipal de 22 de Dezembro de 2012, se afirma ser um dos objectivos estratégicos da Área de Reabilitação Urbana referida, “a preservação da memória”, e se declara que a autarquia tem feito um “esforço” para a recuperação de um paradigma de “manutenção e preservação da identidade da cidade”, referindo que ultimamente tem sido prática da Câmara Municipal indicar aos proprietários em intervenções efectuadas que “tentassem ao máximo manter as características arquitectónicas dos edifícios”.

A obra em execução na Praça do Comércio contradiz de forma flagrante estes princípios, e abre um precedente legal que poderá transformar em letra morta a intenção de “manutenção e preservação da identidade da cidade”.

Tendo em conta a persistência das dúvidas acima expostas, a Direcção da EICEL1920 deliberou, em Setembro de 2012, submeter exposições a três entidades competentes, nomeadamente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), à Inspecção Geral de Finanças e à Provedoria de Justiça, de forma a obter o necessário esclarecimento, em devido tempo solicitado à Câmara Municipal de Rio Maior.

Na passada sexta-feira, dia 11 de Janeiro, a Direcção da EICEL1920 recebeu ofício da CCDR-LVT, do seguinte teor: “Relativamente à reclamação/ denúncia apresentada por V. Exa., invocando a violação do PDM de Rio Maior, e após os esclarecimentos disponibilizados pela Câmara Municipal de Rio Maior, informa-se que atento o levantamento dos valores da “cota do beirado” do conjunto envolvente ao edifício em causa, destinado à instalação da «loja do cidadão», entende-se não haver uma cércea que se possa indicar como dominante, encontrando-se no conjunto dos 19 edifícios uma variação de cotas de beirado entre cerca de 112 e de 106, mas com frequência em valores intermédios variáveis. Neste quadro, e apesar de estarmos perante um edifício que, no conjunto dos 19 levantados, apresenta a cota de beirado mais alta, de 112,36, entende-se não apresentar uma cércea que seja dissonante da realidade envolvente, portanto não se pode considerar que esteja em violação do número 2.1 do artigo 27º do regulamento do PDM.”

Considerando que foi solicitada, além da CCDR-LVT, a intervenção da Inspecção Geral de Finanças, entidade com competências na acção inspectiva no domínio do ordenamento do território, previstas no ponto número 3 do artigo 2º do Decreto-lei n.º 96/2012, de 23 de Abril, bem como a intervenção da Provedoria de Justiça, no âmbito de eventual condicionamento ao direito de participação e informação, a Direcção da EICEL1920 reserva a sua análise final deste processo para data posterior à emissão de pareceres por todas as entidades competentes consultadas.

Rio Maior, 14 de Janeiro de 2013.
A Direcção da EICEL1920

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